Rezemos pelos nossos sacerdotes!

Ao celebrarmos o Mês Vocacional e, de modo muito especial, ao fazermos memória do Dia do Padre, a Igreja é convidada a renovar o seu olhar sobre o sentido profundo da vocação. Longe de ser apenas um tempo de celebrações festivas, este período nos convoca a uma sincera e corajosa revisão de vida: como estamos acolhendo, acompanhando e cuidando daqueles que dizem “sim” ao chamado do Senhor?

A vocação sacerdotal é um mistério depositado em vasos de argila. Contudo, ao longo da história da Igreja e na dinâmica concreta das instituições, esse mistério muitas vezes se depara com a fragilidade e o erro decorrentes da prepotência e da injustiça humanas, manifestadas por aqueles que, de forma arbitrária e desastrosa, arrogam para si um poder do qual não possuem verdadeiro domínio.

Quando abordamos a realidade dos sacerdotes afastados do ministério ou dos vocacionados que tiveram interrompido o seu percurso formativo, é fundamental iluminar o debate com o rigor da Teologia e do Direito Canônico, sem jamais perder de vista a primazia da caridade pastoral. A teologia sacramental da Igreja Católica, consolidada no Concílio de Trento e reafirmada pelo Concílio Ecumênico Vaticano II, estabelece que o Sacramento da Ordem, a exemplo dos sacramentos do Batismo e da Confirmação (Crisma), imprime na alma do ordinando um caráter indelével (character indelebilis).

“Tu es sacerdos in aeternum” (Sl 110,4). O sacerdócio não é um mero encargo social, um emprego ou uma função delegada temporariamente pela comunidade, mas uma transformação ontológica na alma do fiel, que o configura a Cristo, Cabeça e Pastor. Do ponto de vista canônico, é preciso distinguir com clareza o que a Igreja chama de estado clerical e a graça ontológica da ordenação. Por graça ontológica da ordenação entende-se a configuração indelével a Cristo, realidade inalterável. Por estado clerical entende-se o status jurídico acompanhado pelos deveres canônicos, realidade passível de mudança.

O Código de Direito Canônico (CDC), no cânon 290, especifica expressamente que a ordenação sagrada, uma vez validamente recebida, nunca se torna nula. O que ocorre nos processos chamados de “demissão do estado clerical” ou “perda do estado clerical” (cf. CDC, cc. 290-293) é a cessação dos direitos, deveres e faculdades jurídicas inerentes ao exercício público do ministério. O vínculo sagrado ontológico permanece inviolável no mistério de Deus.

O processo de formação sacerdotal nos seminários é, por natureza, um discernimento comunitário. Frente a tais conjunturas, as respostas pastorais requeridas exigem posturas e gestos que visem à superação da condenação social por meio do acolhimento fraterno e do apoio humano e material. Faz-se necessária uma vasta, intensa, cuidadosa e comprometida revisão dos processos formativos, que já dão mostras significativas de obsolescência, cabendo, em muitos casos, uma verdadeira reparação moral, aliada ao acompanhamento espiritual. Somando forças às prerrogativas indicadas pela Ratio Fundamentalis, cabem esforços para a imediata eliminação das posturas autoritárias e clericalistas nos seminários, favorecendo a transparência no discernimento, para que esses processos não se deem sob a sombra de possíveis retaliações.

Ao olhar para essas realidades com sensibilidade evangélica, a Igreja é chamada a fazer um profundo exame de consciência. Muitos desses sacerdotes, mesmo sob o peso da incompreensão e do abandono, continuam vivendo a sua vocação batismal e a marca indelével do sacerdócio no “altar do mundo”. Permanecem como testemunhas silenciosas de Cristo no meio de suas famílias, no ambiente de trabalho, nas salas de aula e nas lutas sociais. Suas dores, unidas ao Sacrifício de Cristo na Cruz, tornam-se oferta em favor da purificação da própria Igreja.

Para que este horizonte de esperança se torne realidade, faz-se urgente resgatar a própria essência do ministério sagrado.

Orani João, Cardeal Tempesta, O. Cist.

Arcebispo Metropolitano de São Sebastião do Rio de Janeiro

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