Para compreender a existência do Cabido da Insigne Colegiada de São Pedro, é necessário retornarmos aos idos de 1764, quando Manoel Vieira dos Santos, por doação testamentária, pede que seja instituído um coro de sacerdotes na Igreja da Venerável Irmandade do Príncipe dos Apóstolos São Pedro, conhecida como São Pedro dos Clérigos.
Esse coro teria a função de rezar as horas canônicas (liturgia das horas) e celebrar as missas conventuais. A princípio, seria constituído de cinco capelães e um presidente. Na mesma ocasião, o doador constituía a Venerável Irmandade como administradora, in perpetuum et solidum (perpétuo e estável), do coro ora instituído.
Em 1919, no dia 19 de março, é redigida uma petição ao Santo Padre solicitando a criação da Colegiada de São Pedro e a instituição de seu Cabido. Contava, no momento, com 16 capelães. Na mesma data, juntaram-se as cartas comendatícias de S.E.R. Joaquim Cardeal Arcoverde, arcebispo metropolitano e de S.E.R. Angelo Scapardini, Núncio Apóstolico no Brasil. Também foi anexada a ata da sessão do Cabido Metropolitano, com voto favorável à criação da colegiada.
Em 16 de maio, com a Constituição Apostólica LegitimisLitteris, o Papa Bento XV constituiu a Colegiada, concedendo-lhe o título de Insigne, e o Cabido de São Pedro. No mesmo dia, por meio do decreto 309/19 da SagradaCongregação Consistorial, é erigida a Igreja Insigne Colegiada de São Pedro e o Cabido, constando de quatrodignidades (presidente, arcipreste, prioste e capelão-mor), dois ofícios (penitenciário e teólogo), além de outros dezcônegos e oito mansionários para auxiliar os cônegos.
Foi concedida ao arcebispo a nomeação dos cônegos e das dignidades, ficando as futuras nomeações das dignidades vacantes reservadas à Sé Apostólica. Sendo delegado o senhor núncio apostólico para execução do decreto de ereção que, por sua vez, o subdelegou ao senhor arcebispo metropolitano. Em 4 de outubro, por decreto de senhor arcebispo metropolitano é executada a ereção da Insigne Colegiada e do Cabido de SãoPedro.
Em 17 de outubro de 1977, Dom Eugenio de Araújo CardealSales, então arcebispo metropolitano de São Sebastião do Rio de Janeiro, faz uma consulta à Santa Sé sobre a possibilidade de extinção do Cabido da Insigne Colegiada de São Pedro. Em 20 de janeiro de 1978, em resposta à consulta apresentada, a Sagrada Congregação Para o Clero afirma a possibilidade de ser suprimido o Cabido. No entanto, convida o arcebispo a ponderar sobre a decisão a ser tomada, levando em conta as diversas faculdades concedidas ao ordinário (reduzir o serviço coral, reduzir as missas conventuais, transferir o ônus das missas diárias, nomear novos cônegos) de modo a favorecer o funcionamento do Cabido.
Em 7 de abril de 1994, por meio de carta assinada pelo vigário judicial, é retomada a questão e solicitada à Congregação Para o Clero a cópia da consulta feita anteriormente e o encaminhamento da questão da supressão do Cabido. Em 15 de abril, a Congregação Para o Clero, em resposta àsolicitação feita, informa que, de acordo com o novo Código de Direito Canônico (1983), permanece competência da Sé Apostólica apenas a supressão dos cabidos das catedrais; em relação às demais colegiadas é competente o ordinário local.
De acordo com o atual Código de Direito Canônico, as normativas acerca do Cabido dos Cônegos estão contidas nos cânones 503-510, que distinguem dois tipos de cabidos: o Catedrático, em que permanecem sob a autoridade da Santa Sé as questões referentes à criação, modificação e supressão; e o Colegiado, em que passam a estar submetidos à autoridade direta da autoridade eclesiástica local. Com a reforma do Código, ocorreu uma mudança nas atribuições que eram anteriormente confiadas aos cabidos, de modo especial os catedráticos. No entanto, continuam tendo importante participação nas solenidades litúrgicas e sendo forma de reconhecer o trabalho, doação e ministério de diversos sacerdotes na Igreja local.
Em 20 de outubro de 2023, com decreto de Dom Orani João Cardeal Tempesta, são aprovados os novos estatutos do Cabido da Insigne Colegiada de São Pedro, uma vez que o anterior necessitava ser atualizado. De acordo com as normativas canônicas atuais, os cônegos de São Pedro passam a ter uma importante e valorosa missão pastoral, que é a presença amiga e constante junto aos padres idosos e doentes, de modo especial por meio da Casa do Padre Cardeal Câmara, da qual passam a ser benfeitores beneméritos natos. Ainda terão o compromisso de participar das solenidades estatutárias presididas na Insigne Colegiada e naquelas arquidiocesanas previstas pelos estatutos, como procissões de São Sebastião e Corpus Christi.
Padre Carlos Augusto Azevedo da Silva
Doutorando em Direito Canônico na Pontifícia Universidade Gregoriana em Roma