A Insigne Colegiada de São Pedro

Antecedentes remotos

1764 – Doação realizada pelo senhor Manoel Vieira dos Santos a fim de ser instaurado um coro na Igreja de São Pedro, ficando a Irmandade, por vontade do doador, constituída, ‘in perpetuum et solidum’, administradora dos bens coro. Parte desta doação deveria ser usada para fins especiais e o restante depositado para se criar e remunerar, com uma parte, o serviço coral. O coro inicialmente contava com cinco capelães, que rezavam o Ofício diurno e noturno com missa cantada à maneira de cônegos. Com a outra parte da doação, pelo acúmulo dos juros, posteriormente deveria ser aumentado o número de capelães e desenvolvido o serviço coral.

 

A ereção do Cabido

1919 – Em 19 de março, considerando o aumento do capital e do número de coreiros, a Irmandade de São Pedro pede ao Santo Padre que o Coro de Capelães (Coro de São Pedro) fosse convertido em Cabido de Cônegos e elevado à honra de Colegiada Insigne. Na mesma data juntaram-se as cartas comendatícias de S.E.R. Joaquim Cardeal Arcoverde, arcebispo metropolitano e de S.E.R. Angelo Scapardini, Núncio Apostólico no Brasil. Contava, no momento, com 16 capelães.

Em 16 de maio, com a Constituição Apostólica Legitimis Litteris, o Papa Bento XV constituiu a Colegiada e o Cabido de São Pedro. No mesmo dia, por meio de decreto da Sagrada Congregação Consistorial é erigida a Igreja Insigne Colegiada de São Pedro e o Cabido, constando de quatro dignidades (presidente, arcipreste, prioste e capelão-mor), dois ofícios (penitenciário e teólogo), além de outros seis cônegos presbíteros, dois diáconos, dois subdiáconos e oito mansionários para auxiliar os cônegos. Foi concedido ao Arcebispo a nomeação dos cônegos e das dignidades, ficando as futuras nomeações das dignidades vacantes reservadas à Sé Apostólica. Sendo delegado o Senhor Núncio Apostólico para execução do decreto de ereção, que por sua vez, subdelegou o Senhor Arcebispo Metropolitano.

Em 4 de outubro, por decreto de senhor Arcebispo Metropolitano, é executada a ereção da Colegiada e do Cabido de São Pedro.

 

Estatutos

1924 – Em 2 de julho, por provisão de S.E.R. Sebastião Leme, são aprovados os estatutos da Colegiada Insigne de São Pedro, constando de 20 capítulos e 107 artigos.

1955 – Em 19 de outubro, por provisão de S.E.R. Jaime de Barros Câmara, são aprovados os novos estatutos da mesma Colegiada, contendo 23 capítulos e 125 artigos.

1962 – Em 6 de junho, por rescrito da Sagrada Congregação do Concílio, fica concedida ao arcebispo a faculdade de aceitar a renúncia dos capitulares e a nomeação de novos no futuro.

 

Tentativa de supressão

1977 – Em 16 de maio, a Irmandade apresenta à Sagrada Congregação Para o Clero, por meio de seu provedor, uma consulta acerca da possibilidade de extinção do Cabido de São Pedro, por ser competente a Sé Apostólica.

Em 17 de outubro, S.E.R. Eugenio de Araújo Sales, Arcebispo Metropolitano, através de um ‘suffragium ordinarii’, apresenta à Sé Apostólica consulta acerca da extinção do Cabido de São Pedro.

1978 – Em resposta à consulta apresentada, a Sagrada Congregação Para o Clero afirma a possibilidade de ser suprimido o Cabido. No entanto, convida o arcebispo a ponderar sobre a decisão a ser tomada, levando em conta as diversas faculdades concedidas ao Ordinário (reduzir o serviço coral, reduzir as missas conventuais, transferir o ônus das missas diárias, nomear novos cônegos) de modo a favorecer o funcionamento do cabido.

1994 – Em 7 de abril, por carta assinada pelo Vigário Judicial, é retomada a questão e solicitada à Congregação Para o Clero a cópia da consulta feita anteriormente e o encaminhamento da questão da supressão do Cabido.

Em 15 de abril, a Congregação Para o Clero, em resposta à solicitação feita, informa que, de acordo com o novo Código de Direito Canônico (1983), permanece competência da Sé Apostólica apenas a supressão dos cabidos das catedrais; em relação às demais colegiadas é competente o Ordinário local.

Após essa última manifestação da Congregação para o clero NÃO foi localizado qualquer documento que indique ou comprove que a supressão do Cabido de São Pedro tenha sido executada pelo senhor Arcebispo. Tampouco foi ele extinto por decurso de tempo de inatividade, pois ainda não se passaram mais de cem anos de sua inatividade.

Situação atual

2020 – A Irmandade de São Pedro estabelece comissão interna para pesquisa e avaliação sobre possível reativação da Colegiada de São Pedro por meio do levantamento de vasta documentação, que vai desde os estatutos passando por atas, cartas, bilhetes até o pedido de supressão de 1977.

NÃO FOI ENCONTRADO NENHUM DECRETO EMANADO PELO ARCEBISPO METROPOLITANO DETERMINANDO A SUPRESSÃO DO CABIDO DE SÃO PEDRO.

2023 – O Arcebispo Metropolitano consulta a Sagrada Congregação para o Clero sobre a atual situação do Cabido de São Pedro. A referida Congregação reitera o que fora dito em 1994.

Considerando que desde 1977 não houve mais qualquer movimento jurídico em vista da supressão do Cabido de São Pedro; que, de acordo com os últimos estatutos de 1955, não há qualquer previsão de sua extinção; que o novo código de 1983 determina que somente cem anos depois da morte do último associado este tipo de associação é naturalmente extinta; e que este prazo ainda está longe de se cumprir; pode o Bispo Diocesano reativar o Cabido de São Pedro apenas com a nomeação dos novos cônegos.

De acordo com o ordenamento canônico atual, continuam válidas a ereção do Cabido e da Insigne Igreja Colegiada de São Pedro, com todas as atribuições, privilégios, benefícios, direitos, obrigações e títulos honoríficos que não tenham sido expressamente revogados pela autoridade competente.

Solicitação de reativação do Cabido de São Pedro

Amadurecido todo o processo que se iniciou em 2020, a Irmandade de São Pedro, em agosto de 2023, solicita formalmente ao Arcebispo Metropolitano a reativação do Cabido de São Pedro com novos estatutos adequados às normativas canônicas atuais e, para além da manutenção do culto na Insigne Igreja de São Pedro, com renovada finalidade.

Finalidade renovada

O Cabido de São Pedro, uma vez reativado e reformado, além de sua finalidade cúltica, deve colaborar com o Bispo Diocesano na responsabilidade de promover a espiritualidade, a formação e a fraternidade presbiterais. Além disso, contribuir para o bem estar temporal dos sacerdotes idosos e doentes, sobretudo os residentes na Casa do Padre Cardeal Câmara, por isso, eles devem ser benfeitores beneméritos natos da Casa do Padre renunciando em prol desta todas as prebendas a que teriam por legítimo direito.

 

Padre Valtemario S. Frazão Jr.

Categorias
Categorias