Visita ad limina: comunhão e unidade com o sucessor de Pedro

A visita ad limina, ou, de modo mais completo, visita ad limina apostolorum, é uma expressão latina que significa ‘visita à entrada [dos túmulos] dos Apóstolos’. Constitui uma obrigação dos bispos diocesanos e outros prelados da Igreja Católica de, a cada 5 anos, se dirigirem até Roma para encontrar o Papa, sucessor de São Pedro, e venerarem pessoalmente os túmulos dos Apóstolos Pedro e Paulo, colunas e baluartes da Igreja de Roma e que lá foram martirizados, conforme narra a tradição cristã.

No encontro com o Papa, os bispos e prelados devem apresentar ao Sumo Pontífice um relatório sobre a situação da diocese ou Igreja particular que lhes está confiada, por sua vez ouvindo do Papa conselhos e sugestões. Em razão do grande número de bispos espalhados pelo mundo inteiro, tais visitas são realizadas em grupos, em que os bispos e prelados são organizados de acordo com a Conferência Episcopal de que participam ou mesmo pelas diversas regiões de cada país. Tais obrigações estão presentes nos cânones 399 e 400 do Código de Direito Canônico de 1983 e no cânone 208 do Código de Cânones das Igrejas Orientais.

A visita ad limina apostolorum como peregrinação devota é uma prática muito remota, que deita raízes nos primeiros séculos do cristianismo, dela aparecendo traços numa carta dirigida ao Papa pelo Concílio regional de Sardica em 343, ligada ao culto das relíquias dos apóstolos Pedro e Paulo. O Papa Zacarias (741-752) teria sido o primeiro a impô-la como obrigação aos bispos no Sínodo romano de 743; os bispos mais próximos tinham que ir a Roma, os mais distantes podiam cumprir a obrigação por meio de carta (provavelmente, um relatório da situação de suas dioceses).

A homenagem histórica ao sucessor de Pedro, visitando as basílicas de São Pedro e São Paulo, em Roma e, por extensão, uma homenagem à própria Sé Apostólica, conhecerá diferentes fases e momentos, incluindo a fixação da periodicidade, que varia de acordo com a distância de Roma (todos os anos; a cada dois anos, se em ambos os lados dos Alpes; a cada três ou cinco anos, depois a cada quatro, se além-mar), ainda não bem definida no final do século XII. Gregório VII (no Sínodo romano de 1079) estabelece que os bispos, antes da sagração episcopal, juram fazer uma visita anual ad limina (ainda que por meio de delegados); em seguida, o Concílio de Latrão de 1215 (cânone 26) prevê a visita ad limina do bispo (pessoalmente, se possível) para confirmar sua eleição.

Gregório IX, em 1234, (Constituição Apostólica Rex pacificus) dá força de lei à obrigação do juramento e, desde esse momento, a visita ad limina é exigida de todos os bispos, com uma frequência proporcional à distância. Além do objeto da visita propriamente dita (ao Papa e aos túmulos dos apóstolos), há também a obrigação referente ao conteúdo da visita, que é a apresentação do status (situação) da Igreja particular, explicitamente mencionada na tradição canônica, já por volta de 1265 (Cardeal Enrico da Susa, dito Ostiense), tornando-se, mais tarde, uma opinião comum entre os canonistas e teólogos que tal obrigação de apresentação de relatório também era parte da visita ad limina.

Para cumprir o devido e universalmente exigido ato da bula Romanus pontifex emitida pelo Papa Sisto V em 20 de dezembro de 1587, o bispo deve ir a Roma a cada três anos (pelo menos para as dioceses italianas) para prestar a devida homenagem e apresentar pessoalmente, através de procurador com poderes específicos ou delegado, as relationes ad limina, ou seja, os relatórios sobre a diocese à competente Congregação Romana (neste caso, a antiga Congregação do Concílio) para que ela conheça a situação das dioceses, estimule as atividades dos bispos, resolva todas as dúvidas e dificuldades. A norma será depois incorporada ao livro litúrgico “Pontifical Romano”.

 

Os relatórios produzidos desde então tendem a dar conta de uma descrição completa da diocese, tanto do que está sob controle e jurisdição episcopal, quanto do que dela está isento, e são escritos muito úteis para conhecer a vida e a história das dioceses, permitindo-nos apreender a complexidade e diversidade das instituições presentes em chave sincrônica e diacrônica, oferecendo, sobretudo, dados relevantes às instituições eclesiásticas e à sua organização, com referências precisas a um quadro global da realidade, percebida e selecionada pelo bispo no cumprimento de uma obrigação prevista com prazos, formalidades e conteúdos bem definidos. Os relatórios históricos estão guardados e disponíveis no Arquivo Secreto Vaticano, na seção da Congregação do Concílio.

A questão das informações a serem apresentadas no relatório já havia sido posta por São Carlos Borromeu (cardeal arcebispo de Milão), o qual havia exposto as modalidades temáticas no VI Concílio provincial milanês de 1582, relacionando-as com particular atenção ao estado da igreja, à disciplina do clero e ao progresso dos fiéis “in via Domini” (“no caminho do Senhor”).

O Papa Gregório XIII (1572-1585), no final de seu pontificado, havia elaborado um questionário especial, provavelmente dirigido a esse propósito, que enfocava as atividades dos bispos. Sisto V (1585-1590) não parece oferecer instruções precisas a esse respeito, mas algumas fórmulas, como uma “formula ultima episcoporum per se visitantium” (“fórmula dos bispos que fazem a visita por si mesmos”) e outra “formula episcoporum visitantium limina apostolorum per procuratorem” (“fórmula dos bispos que fazem a visita ad limina apostolorum por procurador”) aparecerão em 1588.

Posteriormente, o Papa Bento XIII intervém novamente propondo um riquíssimo questionário em 1725, no qual os principais pontos são: I) sobre o estado material da igreja; II) sobre o bispo; III) sobre o clero secular; IV) sobre o clero regular; V) sobre as religiosas; VI) sobre o seminário; VII) sobre os encargos de missas, irmandades, confrarias e pias uniões; VIII) sobre os fiéis; IX) pedidos, dúvidas, problemas; seguindo-se uma série articulada e precisa de parágrafos sujeitos a ulteriores solicitações de informações complementares. Segue-se também uma intervenção de Bento XIV com a Constituição Quod sancta, de 23 de novembro de 1740. Os relatórios estiveram armazenados junto ao Arquivo da Sagrada Congregação do Bom Governo até 1767, depois foram transferidos para outro aposento sob o terraço de Pio IV e reordenados antes da transferência para Paris e o retorno ao Vaticano.

Um esquema ideal prevê (mesmo que a ordem não seja respeitada na sequência) a seguinte apresentação de temas para o relatório: nascimento e desenvolvimento da diocese; a diocese; administração da diocese (vigários e afins); catedral e residência episcopal; capítulo da catedral; igrejas colegiadas; casas religiosas masculinas e femininas; fundações religiosas, irmandades, confrarias e pias uniões; paróquias; fiéis; clero; ação episcopal; residência e atividade pastoral (sínodos, visitas, clero, liturgia, seminário e escolas e similares). Nada escapa ao controle episcopal no relatório, mesmo os que estão isentos de sua jurisdição são objeto de tratamento por parte de quem conhece bem a realidade diocesana a partir de um ponto de observação excepcional, mas muitas vezes há generalidade, inclsuive sobre a organização regular e de assistência caritativa; naturalmente, uma atenção particular é dada aos problemas mais sentidos.

Os relatórios, ainda episodicamente explorados na pesquisa das realidades diocesanas, talvez erroneamente considerados inadequados ao conhecimento da vida religiosa e institucional, podem ser sumários ou analíticos, mais ou menos bem estruturados, a ponto de apresentar a discussão dividida em capítulos, portanto em parágrafos, para, por sua vez, posteriormente articulados por pontos (isso é facilitado tendo como modelo os esquemas emanados), para encerrar com uma série de perguntas ou postulados, ou consultas; no entanto, mesmo na sua secura e, por vezes, secura esquemática, apresentam um quadro documental notavelmente rico e articulado, oferecendo formas articuladas da presença da Igreja no contexto da sociedade. Em sua confiabilidade está em jogo a pessoa do bispo que apresenta o relatório, sua atenção, compromisso e conhecimento.

A estrutura geralmente segue uma ordem definida, que parte da descrição da cidade, para passar a falar sobre o episcopado (na verdade oferecendo um breve currículo do bispo e sua atividade), depois apresentando o território diocesano, a estrutura institucional e a população como um todo; passamos então à catedral, à prestação de culto e serviços divinos na mesma, depois às paróquias com particular atenção à administração dos sacramentos, para chegar à apresentação da loca pia, das casas religiosas presentes (e mosteiros femininos); finalmente, alguns casos particulares são relatados, antes de concluir em geral sobre a diocese como um todo, apresentando quaisquer questões para as quais seja necessária a intervenção da Sagrada Congregação do Concílio. No relatório não faltam aspectos de repetitividade quando o modelo da visita anterior é usado não só pelo esquema, mas também pelo aspecto lexical (com frases inteiras e partes do discurso, para pontos não problemáticos) que vai bem além da estrutura dos temas abordados; avaliações às vezes confiadas a um adjetivo ou a um advérbio também importam.

Como vem recebida pelos bispos a obrigação de apresentar o relatório sobre a diocese? É evidente uma leitura pastoral, e não burocrática, do ato, ainda que canalizado em formas e modalidades específicas, e mesmo repetidas; isso nem sempre é explicado pelo bispo que apresenta o relatório e, quando isso acontece, geralmente aparece por ocasião do início do episcopado. Muitas vezes os bispos rapidamente revisitam suas carreiras, redigindo seus currículos a partir da nomeação, sublinhando, no entanto, a observância da obrigação de residência, da realização das visitas pastorais e assim por diante; uma vez exposto o estado material da diocese (isto é, a estrutura institucional), a parte formal do clero e os costumes da população são descritos e a avaliação, às vezes, se transforma em autoelogio. Dos relatos transparece a consciência dos deveres episcopais, a percepção subjetiva dos problemas e suas reflexões pastorais e, ao mesmo tempo, a limitação dos mesmos a uma esfera precisa, de tipo administrativo, geralmente (e obrigatoriamente) abordada para toda a diocese; afinal, referimo-nos aos ditames do Concílio de Trento, assumidos como princípios condutores da dinâmica pastoral e da própria consciência episcopal.

Os relatórios, uma vez aceitos, são examinados nos gabinetes da Cúria Romana, que neles deixam apontamentos e notas, com destaque marginal para alguns aspectos ou pontos problemáticos ou mesmo apreciáveis; em alguns casos se sublinha, ou mesmo a fazer anotações com colchetes; à margem ficam ainda alguns apontamentos do leitor que provavelmente anota dúvidas e quaisquer questões de algum problema a abordar e discutir, obviamente dignas de aprofundamento, para serem tratadas ou submetidas a parecer do Dicastério, por mais que mereça uma resolução adequada, tanto mais se o bispo pede informações sobre o que fazer e assim por diante. Nesse sentido, não faltam anotações do leitor curial com algumas referências jurídicas que lembram resoluções já adotadas em outros lugares, evidentemente capazes de constituir a base da resposta ao pedido.

 

Mesmo que os acontecimentos históricos influenciem a realização das visitas ad limina e a consequente transmissão dos relatórios a Roma – entre 1853 e 1870 em Milão, por exemplo, houve uma ruptura nas relações, depois retomadas regularmente -, poucas mudanças quanto à práxis ocorreram, de modo que, na prática, segue-se uma tradição secular consolidada; ainda que os temas tratados permaneçam essencialmente os tradicionais e, em geral, os de caráter preeminentemente institucional, a redação às vezes parece mais livre, para além dos esquemas pré-estabelecidos.

Algumas novidades quanto aos prazos relativos à visita e ao respectivo relatório vêm com o Código de Direito Canônico  de 1917 (c. 340-342), que obriga a apresentação do relatório à Sé Apostólica a cada 5 anos (c. 340), adaptando-se ao decreto “A remotissima Ecclesiae aetate” (31 de dezembro de 1909), com o qual o Papa São Pio X havia aumentado o prazo para cinco anos para os bispos europeus (e para dez para os não europeus), reafirmando a obrigação de realizar o relatório quinquenal (cân. 340).

O bispo devia então informar de acordo com a forma e os procedimentos predeterminados pela Sé Apostólica, com referência aos decretos Ad sacra limina, de 28 de fevereiro de 1959, e Ad Romanam Ecclesiam, de 29 de junho de 1975; este último também prevê que o relatório seja enviado à Congregação competente com antecedência (não menos de três a seis meses antes) para permitir um conhecimento prévio adequado da situação local, útil para eventuais entrevistas; da Congregação dos Bispos, ver também o Formulário especial para o relatório quinquenal (Cidade do Vaticano, 1981).

Posteriormente, o Código de Direito Canônico de 1983 (cân. 399-400) afirma que “o bispo diocesano deve apresentar de cinco em cinco anos ao Sumo Pontífice um relatório sobre o estado da diocese que lhe foi confiada, segundo a forma e o tempo instituído pela Sé Apostólica” (cân. 399), pondo em primeiro plano o relatório obviamente ligado à visita ad limina. De fato, só depois se especifica que “deve ir a Roma para venerar os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao Romano Pontífice”. (cân. 400, § 1).

A importância da visita ad limina também se concentra em alguns esclarecimentos, especialmente na referência à configuração como justa causa para a ausência prolongada do bispo de sua residência obrigatória na diocese (cân. 395, § 2), vista como uma obrigação pessoal, a ponto de ser satisfeita em caso de impedimento legítimo (segundo a tradição secular consolidada) por um bispo coadjutor ou auxiliar ou “sacerdote idôneo” (cân. 400, § 2).

Depois, a partir do Código de Direito Canônico de 1983, com a Constituição Apostólica Pastor bonus sobre a Cúria Romana, de 28 de junho de 1988 (a partir de 5 de junho de 2022, substituída pela Constituição Apostólica Praedicate Evangelium), o Papa João Paulo II recordou a visita nos tempos prescritos e o relatório a ser feito pelos bispos (art. 28-32; na Praedicate Evangelium, arts. 38-42), sublinhando a importância da visita ad limina, a ligação entre a Igreja particular e a Igreja universal, a consolidação de uma conformação colegiada dos bispos e, ao mesmo tempo, da comunhão hierárquica. De fato, se o bispo individual é obrigado a visitar o túmulo dos apóstolos em peregrinação, nem sempre é possível um encontro entre o bispo e o Sumo Pontífice para uma entrevista pessoal, de modo que as visitas são organizadas para grupos episcopais da mesma Conferência Episcopal que talvez abordem pedidos à Sé Apostólica. Permanece também de pé a plena possibilidade, por ocasião da visita ad limina, de contato dos bispos com as várias realidades da Cúria Romana para sanar problemas, dúvidas, fazer pedidos e pedir esclarecimentos.

Por último, um Diretório para as visitas ad limina (Cidade do Vaticano, 1988), emitido significativamente na mesma data que a Constituição Apostólica Pastor bonus pela Congregação para os Bispos, especifica os métodos de cumprimento dessas visitas e traça um belo panorama teológico da função a ser cumprida por elas.

Segundo tal Diretório, a responsabilidade pessoal do Papa e de todos os bispos diocesanos estão unidas à colegialidade de todos os sucessores dos Apóstolos e na comunhão das Igrejas particulares. Além do liame fundamental da fé e dos sacramentos através da qual se realiza o “nós” da Igreja, a tradição conhece, sobretudo, a figura do “conselho” ao qual pertencem elementos como reflexão comum, diálogo, discussão, votação, e no qual encontramos uma síntese entre responsabilidade pessoal e estrutura comunitária.

 

Na visita ad limina reflete-se também essa “pericorese” entre personalismo e dimensão comunitária (colegial). Encontram-se duas pessoas, o bispo de uma Igreja particular e o bispo de Roma, sucessor de Pedro, cada qual com sua responsabilidade indeclinável, mas encontram-se não como pessoas isoladas; cada qual representa a seu modo o “nós” da Igreja, o “nós” dos fiéis, o “nós” dos bispos e, portanto, deve representar este “nós”. Na sua comunhão comungam os seus fiéis, comungam Igreja universal e Igrejas particulares. Assim, todas essas realidades teológicas são indicadas e simbolizadas no “una cum Papa nostro” (“em comunhão com o Papa”) da oração eucarística. A visita ad limina encontra sua raiz teológica e o seu conteúdo concreto nestas palavras.

 

Monsenhor André Sampaio de Oliveira

Mestre e doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana, em Roma

Formado pela Pontifícia Academia Eclesiástica – Escola Diplomática da Santa Sé

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